INSTITUTO DE BIOLOGIA EXPERIMENTAL E TECNOLÓGICA (IBET)

REGULAMENTO DE BOLSAS

Aprovado pela FCT a 22-12-2008

CAPÍTULO I

Disposições genéricas

Artigo 1º
Âmbito de aplicação

  1. O presente Regulamento, aprovado pela Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, aplica-se à concessão de bolsas pelo Instituto de Biologia Experimental e Tecnológica (IBET) destinadas a financiar a realização de actividades de natureza científica, tecnológica e formativa.
  2. As actividades referidas no número anterior serão propostas à Direcção do Instituto de Biologia Experimental e Tecnológica, que as avaliará.
  3. A Direcção poderá igualmente aprovar actividades no quadro de projectos de investigação internos, através da concessão de bolsas apropriadas.

Artigo 2º
Tipos de bolsa

Poderão ser concedidos os seguintes tipos de bolsas:

a) Bolsas de Pós-Doutoramento (BPD)
b) Bolsas de Doutoramento (BD)
c) Bolsas de Desenvolvimento de Carreira Científica (BDCC)
d) Bolsas para Cientistas Convidados (BCC)
e) Bolsas de Mestrado (BM)
f) Bolsas de Investigação (BI)
g) Bolsas de Iniciação Científica (BIC)
h) Bolsas de Técnico de Investigação (BTI)
i) Bolsas de Gestão de Ciência e Tecnologia (BGCT)
j) Bolsas de Doutoramento em Empresas (BDE)
k)Bolsas de Mobilidade entre Instituições de I&D e Empresas ou outras Entidades (BMOB)
l) Bolsas de Estágio em Organizações Científicas e Tecnológicas Internacionais (BEST)
m) Bolsas de Integração na Investigação (BII)

Artigo 3º
Bolsas de Pós-Doutoramento (BPD)

  1. As bolsas de pós-doutoramento destinam-se a doutorados, nacionais e estrangeiros, que tenham obtido o grau preferencialmente há menos de cinco anos e que pretendam realizar trabalhos avançados de investigação científica no Instituto de Biologia Experimental e Tecnológica.
  2. A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual, prorrogável, até totalizar seis anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 4º
Bolsas de Doutoramento (BD)

  1. As bolsas de doutoramento destinam-se a mestres ou licenciados, de acordo com o n.º 1 do artigo 30º do Dec-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que pretendam obter o grau de doutor, através de trabalho realizado no Instituto de Biologia Experimental e Tecnológica.
  2. A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual, prorrogável, até totalizar quatro anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 5º
Bolsas de Desenvolvimento de Carreira Científica (BDCC)

  1. As bolsas de desenvolvimento de carreira científica destinam-se a doutorados que tenham obtido o doutoramento entre dois e seis anos antes da data da apresentação da candidatura e tenham revelado, na actividade realizada após o doutoramento, mérito científico elevado.
  2. Estas bolsas têm como objectivo apoiar o desenvolvimento de aptidões de direcção e coordenação de projectos científicos no país, pelo que, durante o período da bolsa, o bolseiro deve dirigir um projecto científico próprio.
  3. A duração deste tipo de bolsa é anual, prorrogável, até ao máximo de seis anos, mediante avaliações intercalares positivas, não podendo ser concedida por períodos inferiores a um ano consecutivo.

Artigo 6º
Bolsas para Cientistas Convidados (BCC)

  1. As bolsas de cientistas convidados destinam-se a professores universitários ou investigadores, com currículo científico de mérito reconhecidamente elevado, para apoio a actividades de formação avançada e de investigação científica
  2. A duração deste tipo de bolsa pode variar entre três meses e três anos.
  3. A concessão da bolsa pode sofrer interrupções, por motivo de ausência temporária do bolseiro do país, sendo que, no termo de um período máximo de cinco anos contados da data de início da bolsa, ocorre a sua caducidade.

Artigo 7º
Bolsas de Mestrado (BM)

  1. As bolsas de mestrado destinam-se a licenciados, de acordo com o n.º 1 do artigo 17º do Dec-Lei 74/2006, de 24 de Março, para realizarem estudos de mestrado em universidades portuguesas ou estrangeiras. Em regra, são atribuídas apenas para o período de preparação da dissertação.
  2. A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual, prorrogável, até totalizar dois anos não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 8º
Bolsas de Investigação (BI)

  1. As bolsas de investigação destinam-se a bacharéis, licenciados ou mestres para obterem formação científica em projectos.
  2. A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual, prorrogável até totalizar três anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 9º
Bolsas de Iniciação Científica (BIC)

  1. As bolsas de iniciação científica destinam-se preferencialmente a estudantes do ensino superior, com um mínimo de 3 anos de formação (1º ciclo completo ou equivalente) para obterem formação científica integrados em projectos de investigação.
  2. A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual, prorrogável até totalizar dois anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 10º
Bolsas de Técnico de Investigação (BTI)

  1. As bolsas de técnico de investigação destinam-se a proporcionar formação complementar especializada de técnicos para apoio ao funcionamento e à manutenção de equipamentos e infraestruturas laboratoriais de carácter científico e a outras actividades relevantes para o Sistema Científico e Tecnológico.
  2. A duração deste tipo de bolsa é variável, até um total de cinco anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 11º
Bolsas de Gestão de Ciência e Tecnologia (BGCT)

  1. As bolsas de gestão de ciência e tecnologia destinam-se a licenciados, mestres ou doutores, para obterem formação complementar ou estágios em gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou formação superior na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico.
  2. A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual, prorrogável, até totalizar seis anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 12º
Bolsas de Doutoramento em Empresas (BDE)

  1. As bolsas de doutoramento em empresas destinam-se a licenciados ou mestres, de acordo com o n.º 1 do artigo 30º do Dec-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, para realizarem trabalhos de doutoramento no país em ambiente empresarial e visando temas de relevância para a correspondente empresa.
  2. A atribuição deste tipo de bolsa será feita de acordo com o Regulamento especifico das BDE aprovado pelos organismos financiadores e será objecto de contrato específico.
  3. A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual, prorrogável, até totalizar quatro anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses, consecutivos.

Artigo 13º
Bolsas de Mobilidade entre Instituições de I&D e Empresas ou outras Entidades (BMOB)

  1. As bolsas de mobilidade têm por objectivo incentivar a mobilidade e a transferência de conhecimento e tecnologia entre instituições de I&D e empresas ou no Instituto de Biologia Experimental e Tecnológica.
  2. Estas bolsas destinam-se a licenciados, mestres ou doutores para a realização de actividades de I&D em empresas ou outras entidades públicas ou privadas, para participação em programas de formação avançada que envolvam empresas ou associações empresariais e instituições científicas ou universidades, ou para a realização de actividades que promovam a inovação tecnológica, designadamente em entidades gestoras de capital de risco, de intermediação tecnológica, de gestão de propriedade intelectual e de consultoria científica.
  3. A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual, prorrogável até totalizar cinco anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 14º
Bolsas de Estágio em Organizações Científicas e Tecnológicas Internacionais (BEST)

  1. As bolsas de estágio em organizações científicas e tecnológicas internacionais de que Portugal é membro, têm como principal objectivo facultar oportunidades de formação nessas organizações, em condições a acordar com as mesmas. A habilitação mínima exigida para este tipo de bolsa é o grau de licenciado.
  2. A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual, prorrogável, até totalizar cinco anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 15º
Bolsas de Integração na Investigação (BII)

  1. As Bolsas de integração na investigação destinam-se, preferencialmente, a estudantes do ensino superior nos anos iniciais de formação e com bom desempenho escolar, inscritos em instituições nacionais do ensino superior público ou privado.
  2. Este tipo de bolsas tem por objectivo estimular o início de actividades científicas e o desenvolvimento do sentido crítico, da criatividade e da autonomia dos estudantes do ensino superior através da prática da investigação, da aprendizagem dos seus métodos e da participação na vida de instituições de investigação, devendo os bolseiros ser integrados em equipas de projectos de investigação, e ter um doutorado da instituição de acolhimento como supervisor.
  3. Este tipo de bolsa tem a duração de um ano.

Artigo 16º
Outras Bolsas

Considerando que as actividades dos bolseiros do Instituto de Biologia Experimental e Tecnológica se enquadram no âmbito das actividades de um grupo de investigação determinado, por forma a assegurar o bom andamento do plano de trabalhos aprovado, o Instituto de Biologia Experimental e Tecnológica poderá conceder bolsas a licenciados que estejam a preparar doutoramento ou mestrado e que, preferencialmente se integrem numa das seguintes condições:
a) Tenham terminado o período de bolsa concedida por outra entidade financiadora, não tendo durante esse período submetido à apreciação ou entregue a tese concluída. Neste caso, a bolsa será concedida por um período máximo de um ano;
b) Tenham concorrido a uma bolsa no âmbito de um concurso lançado por outra entidade financiadora, tendo a referida bolsa sido aprovada com início em data posterior à indicada no processo de candidatura. Neste caso, a bolsa concedida pelo Instituto de Biologia Experimental e Tecnológica terá uma duração máxima de seis meses.

CAPÍTULO II

Regime das bolsas de investigação científica

Secção I

Candidaturas, avaliação, concessão e renovação de bolsas

Artigo 17º
Candidatos

Podem candidatar-se a bolsas no Instituto de Biologia Experimental e Tecnológica, cidadãos nacionais e estrangeiros.

Artigo 18º
Abertura de concursos

  1. Em regra, são abertos concursos para um ou mais tipos de bolsas abrangidas pelo presente regulamento, com excepção das bolsas para Cientistas Convidados e as bolsas constantes no Artº 16º do presente regulamento, por se tratarem as primeiras de Convites e as segundas de bolsas já existentes.
  2. Os concursos são publicitados internamente no Portal do Instituto de Biologia Experimental e Tecnológica ou no Portal ERACarees, dentro dos prazos regulamentares.
  3. Os avisos de abertura devem indicar os tipos de bolsas postos a concurso, os destinatários, o prazo de candidatura, os critérios de selecção e as normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como as respectivas fontes de financiamento.

Artigo 19º
Documentos de suporte às candidaturas

  1. As candidaturas a bolsas serão apresentadas em impresso próprio, acompanhadas da seguinte documentação aplicável:
    a) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respectivo tipo de bolsa;
    b) Curriculum vitae do candidato;
    c) Programa de trabalhos a desenvolver;
    d) Parecer do orientador ou do responsável pelo acompanhamento da actividade do candidato, que assumirá a responsabilidade pelo programa de trabalhos, enquadramento, acompanhamento e ou supervisão deste, sobre a sua qualidade e adequação às actividades previstas.
  2. No caso do candidato não conseguir obter os certificados de habilitações com média final e com as classificações em todas as disciplinas realizadas no ensino superior até ao termo do prazo de candidatura, deve substituí-los por cópia do pedido do certificado ou por declarações da sua responsabilidade com o correspondente conteúdo e enviar ao Instituto de Biologia Experimental e Tecnológica os certificados oficiais logo que deles disponha. As candidaturas podem, entretanto, ser avaliadas, mas as bolsas apenas serão concedidas após a recepção dos certificados oficiais, comprovando as informações anteriormente comunicadas.
  3. Os processos de candidatura que não se encontrem completos à data da avaliação não serão considerados.

Artigo 20º
Avaliação das candidaturas

  1. A avaliação das candidaturas tem em conta o mérito do candidato.
  2. As candidaturas serão avaliadas por um júri composto por três investigadores do Instituto de Biologia Experimental e Tecnológica, podendo um deles ser substituído por um avaliador externo. O resultado final será lavrado em acta.
  3. A concessão de bolsas referidas no Artigo 15º do presente regulamento tendo já sido objecto de avaliação e aprovação por parte de entidade financiadora externa, está sujeita à existência de disponibilidade orçamental por parte do Instituto de Biologia Experimental e Tecnológica. Esta declaração de cabimento orçamental é atestada por carimbo, na aposto acta de selecção, datado e assinado pelo Departamento Gestão de Projectos e pela Direcção

Artigo 21º
Divulgação dos resultados

As decisões sobre elegibilidade, atribuição ou recusa de financiamento serão tomadas no prazo máximo de 30 dias após a apresentação das candidaturas e comunicadas por escrito aos candidatos, no prazo máximo de 10 dias.

 

Artigo 22º
Prazo para aceitação

Nos 15 dias seguintes à data do recebimento do contrato de bolsa de investigação, o bolseiro deve devolvê-lo ao Instituto de Biologia Experimental e Tecnológica devidamente assinado.

 

Artigo 23º

Concessão das bolsas

  1. A concessão da bolsa opera-se mediante a celebração de um contrato entre o Instituto de Biologia Experimental e Tecnológica e o bolseiro (minuta em anexo) do qual constará o prazo de vigência da bolsa e nas condições previstas neste regulamento.
  2. Os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não concedendo ao bolseiro a qualidade de funcionário ou agente.

Artigo 24º
Renovação de bolsas

  1. As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais até ao seu limite máximo de duração previstos no presente regulamento.
  2. O orientador ou o responsável pela actividade do candidato, apresentará ao Instituto de Biologia Experimental e Tecnológica, até 30 dias antes do início do novo período de bolsa, um parecer sobre os trabalhos realizados e sobre a conveniência de renovação da bolsa.
  3. A renovação da bolsa não requer a celebração de novo contrato, devendo constar de aditamento.

Secção II

Regime e condições financeiras das bolsas

Artigo 25º
Exclusividade

  1. Cada bolseiro só pode receber uma única vez o mesmo tipo de bolsa, não podendo ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa do mesmo tipo financiada por outro programa, excepto quando se registe acordo entre entidades financiadoras, não podendo ser ultrapassados os valores máximos estabelecidos para os vários tipos de bolsa.
  2. As funções dos bolseiros são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos do artigo 5º da Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, excepto no caso das BCC.
  3. Os bolseiros no estrangeiro que continuem a auferir a remuneração decorrente do vínculo contratual terão direito apenas ao subsídio mensal no estrangeiro.

Artigo 26º
Alteração do programa de trabalhos

  1. O bolseiro não poderá alterar o programa de trabalhos proposto, sem prévia autorização da Direcção do Instituto de Biologia Experimental e Tecnológica.
  2. O pedido de alteração referido no número anterior deverá ser submetido pelo bolseiro e, (quando aplicável), ser apoiado por parecer do orientador ou do responsável pelo acompanhamento dos trabalhos do bolseiro.

Artigo 27º
Componentes da bolsa

  1. De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato, a bolsa traduz-se num subsídio mensal de manutenção.
  2. Em caso de deslocação, a conceder mediante parecer positivo do orientador e aprovação da Direcção do Instituto de Biologia Experimental e Tecnológica e disponibilidade orçamental, serão processadas ajudas de custo de acordo com a tabela em vigor na Função Pública.
  3. Não são devidos, em qualquer caso, subsídios de alimentação, de férias, de Natal ou quaisquer outros não expressamente referidos no presente Regulamento.
  4. No caso de bolseiros estrangeiros cuja bolsa seja do âmbito de projecto financiado por entidades estrangeiras, nomeadamente projectos da Comunidade Europeia, o valor do subsídio mensal de manutenção orientar-se-á pelos parâmetros definidos por essa entidade, não podendo, contudo, ultrapassar os valores para bolsas estipulados em cada Programa da Comunidade Europeia.
  5. Os bolseiros estrangeiros, cuja bolsa tenha uma duração igual ou superior a 6 meses, têm direito a um subsídio de instalação, (de valor igual a um mês de bolsa), pago conjuntamente com a primeira mensalidade da respectiva bolsa.
  6. Os beneficiários de uma bolsa de doutoramento ou pós-doutoramento podem ainda candidatar-se às componentes seguintes, a conceder mediante parecer positivo do orientador e aprovação da Direcção do IBET e disponibilidade orçamental:
    a) Subsidio para realização de actividades de formação complementar no estrangeiro, cuja duração não poderá exceder três meses (com um limite máximo de propinas, se aplicável) no caso de bolsas no país e no âmbito do programa de trabalhos.
    b) Subsidio para apresentação de trabalhos em reuniões científicas, até um montante que, em cada ano de bolsa, não poderá exceder o valor limite preestabelecido que, no caso de não ser utilizado, não poderá transitar de ano de bolsa.

Artigo 28º
Rendimento adicional

Os bolseiros poderão auferir um rendimento adicional, através de remuneração por conta própria ou por conta de outrem, correspondente à realização de actividades complementares de apoio à docência, ou de carácter técnico ou científico, sem prejuízo das actividades previstas no programa de trabalhos aprovado para o bolseiro, e de acordo com o previsto no artigo 5º da Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto.

 

Artigo 29º
Montantes das componentes da bolsa e sua vigência

Com excepção do disposto no n.º 2 do artigo 24º do presente regulamento, os montantes das componentes da bolsa serão os estabelecidos anualmente por despacho conjunto dos Ministros com a tutela da Ciência e da Tecnologia e do Emprego.

 

Artigo 30º
Periodicidade de pagamento

O pagamento devido ao bolseiro será efectuado mensalmente através de cheque ou por transferência bancária.

 

Artigo 31º
Seguro de acidentes pessoais

Todos os bolseiros beneficiarão de um seguro de acidentes pessoais, nas actividades de investigação suportadas pelo Instituto de Biologia Experimental e Tecnológica.

 

Artigo 32º
Regime de Segurança Social

Os bolseiros poderão beneficiar, mediante requerimento, do regime de Seguro Social Voluntário, conforme previsto na Lei n.º 40/200,4 de 18 de Agosto.

Secção III

Suspensão, termo, cancelamento e cessação de bolsas

 

Artigo 33º
Suspensão da bolsa

O bolseiro tem o direito de suspender as actividades financiadas pela bolsa por motivo de maternidade, paternidade, adopção ou assistência à família, nas condições e pelos períodos referidos na lei geral aplicável, ou por motivo de doença emitida por atestado médico ou declaração de doença passada por estabelecimento hospitalar, sendo estas suportadas pela Segurança Social havendo apenas lugar à suspensão da bolsa durante o período correspondente.

 

Artigo 34º
Relatório final

O bolseiro deve apresentar, até 60 dias após o termo da bolsa, um relatório final das suas actividades, onde constem os endereços URL das comunicações e publicações resultantes da actividade desenvolvida, acompanhado quando aplicável, pelo parecer do orientador ou do responsável pela actividade do candidato. No caso de bolsas de mestrado ou doutoramento, deverá ainda ser entregue, logo que possível, o certificado da obtenção do grau respectivo.

 

Artigo 35º
Cessação da bolsa

Nos termos da legislação aplicável e dos artigos seguintes, constituem causas de cessação do contrato de bolseiro e de consequente cancelamento da bolsa:
a) O incumprimento dos deveres legais e contratuais do bolseiro;
b) A conclusão do plano de actividades;
c) O decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída;
d) A prestação de falsas declarações;
e) A revogação do contrato por acordo das partes

 

Artigo 36º
Cumprimento antecipado dos objectivos

Após a conclusão do plano de actividades, nomeadamente se os objectivos da bolsa forem atingidos antes do prazo inicialmente previsto, o pagamento deixa de ser devido e as importâncias indevidamente recebidas pelo bolseiro devem ser devolvidas no prazo de 30 dias, a contar do termo dos trabalhos.

 

Artigo 37º
Não cumprimento dos objectivos

  1. O bolseiro que não atinja os objectivos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado, ou cuja bolsa tenha de ser cancelada por acto imputável ao mesmo, poderá ser obrigado, consoante as circunstâncias do caso concreto, a devolver as importâncias que tiver recebido.
  2. A decisão que determine a consequência referida no número anterior deve ser devidamente fundamentada.

Artigo 38º
Falsas declarações

Sem prejuízo do disposto na lei penal, a prestação de falsas declarações pelos bolseiros sobre matérias relevantes para a concessão da bolsa ou para apreciação do seu desenvolvimento implica o respectivo cancelamento e a reposição das importâncias já recebidas.

 

Artigo 39º
Cancelamento da bolsa

  1. A bolsa pode ser cancelada em resultado de inspecção promovida pelo Instituto de Biologia Experimental e Tecnológica após análise das informações prestadas pelo bolseiro ou pelo orientador responsável pela actividade do candidato.
  2. Para além dos motivos expressamente previstos no presente diploma, determina o cancelamento da bolsa a violação grave ou reiterada dos deveres do bolseiro constantes do presente regulamento e do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, podendo ser exigida a restituição da totalidade ou parte das importâncias atribuídas ao bolseiro.
  3. A decisão que determina a consequência prevista nos números anteriores deve ser devidamente fundamentada.

CAPÍTULO III

Disposições finais

 

Artigo 40º
Núcleo de acompanhamento do bolseiro

O núcleo de acompanhamento do Bolseiro será composto por dois elementos do Instituto de Biologia Experimental e Tecnológica (Gestão de Recursos Humanos) e tem por objectivo apoiar os bolseiros assegurando-lhes o conhecimento de informação inerente ao seu estatuto.

 

Artigo 41º
Alterações e revisões

O presente regulamento será alterado ou revisto sempre que a Direcção assim o determine, mas estas alterações ou revisões só entrarão em vigor após a devida aprovação pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

 

Artigo 42º
Casos omissos

Os casos omissos neste regulamento são resolvidos nos termos previstos na Lei nº 40/2004, de 18 de Agosto, tendo em conta os princípios e as normas constantes na legislação nacional ou comunitária aplicável.

 

Artigo 43º
Entrada em vigor

  1. Este regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data da respectiva aprovação pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
  2. Às bolsas em curso aprovadas passa a aplicar-se o presente regulamento, sem prejuízo dos direitos adquiridos.

English version