CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GENÉRICAS
Artigo 1º - Âmbito
1. O presente Regulamento, aprovado pela Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) ao abrigo da Lei nº 40/2004, de 18 de Agosto, aplica-se à concessão de bolsas pelo Instituto de Biologia Experimental e Tecnológica (IBET) destinadas a financiar a realização de actividades de natureza científica, tecnológica e formativa.
2. As actividades referidas no número anterior serão propostas à Direcção do Instituto, que as avaliará.
3. A Direcção poderá igualmente aprovar actividades no quadro de projectos de investigação internos, através da concessão de bolsas apropriadas.
Artigo 2º - Tipos de bolsas
Poderão ser concedidos os seguintes tipos de bolsas:
a) Bolsas de Pós-Doutoramento (BPD)
b) Bolsas de Doutoramento (BD)
c) Bolsas de Desenvolvimento de Carreira (BDCC)
d) Bolsas para Cientistas Convidados (BCC)
e) Bolsas de Mestrado (BM)
f) Bolsas de Investigação (BI)
g) Bolsas de Iniciação Científica (BIC)
h) Bolsas de Técnico de Investigação (BTI)
i) Bolsas de Gestão de Ciência e Tecnologia (BGCT)
j) Bolsas de Doutoramento em Empresas (BDE)
l)Bolsas de Mobilidade entre Instituições de I&D e Empresas ou outras Empresas (BMOB)
m) Bolsas de Estágio em Organizações Científicas e Tecnológicas Internacionais (BEST)
Artigo 3º - Bolsas de Pós-Doutoramento (BPD)
As bolsas de pós-doutoramento destinam-se a doutorados, que tenham obtido o grau preferencialmente há menos de cinco anos e que pretendam realizar trabalhos avançados de investigação científica no IBET.
Artigo 4º - Bolsas de Doutoramento (BD)
1. As bolsas de doutoramento destinam-se a mestres ou licenciados, que pretendam obter o grau de doutor, por qualquer uma Universidade Portuguesa, através de trabalho realizado no IBET.
2. A duração deste tipo de bolsa, é em princípio, anual, prorrogável não podendo exceder quatro anos.
Artigo 5º - Bolsas de Desenvolvimento de Carreira (BDCC)
1. As bolsas de desenvolvimento de carreira científica destinam-se a doutorados que tenham obtido o doutoramento entre dois e seis anos antes da data da apresentação da candidatura e tenham revelado, na actividade realizada após o doutoramento, mérito científico elevado.
2. Estas bolsas têm como objectivo apoiar o desenvolvimento de aptidões de direcção e coordenação de projectos científicos, pelo que, durante o período da bolsa, o bolseiro deve dirigir um projecto científico próprio.
3. A duração deste tipo de bolsa é anual, prorrogável até ao máximo de cinco anos consecutivos, mediante avaliações intercalares positivas. Não são aceites períodos inferiores a um ano consecutivo.
Artigo 6º - Bolsas para Cientistas Convidados (BCC)
1. As bolsas de cientista convidado destinam-se a professores universitários ou investigadores com currículo científico de mérito reconhecidamente elevado.
2. A duração deste tipo de bolsa pode variar entre três meses e um ano e não pode ter interrupções.
Artigo 7º - Bolsas de Mestrado (BM)
1. As bolsas de mestrado destinam-se a licenciados para realizarem estudos de mestrado em universidades portuguesas ou estrangeiras. Em regra, são atribuídas apenas para o período de preparação da dissertação.
2. A duração deste tipo de bolsa, é em princípio, anual, prorrogável não podendo exceder dois anos.
Artigo 8º - Bolsas de Investigação (BI)
1. As bolsas de investigação destinam-se a bacharéis, licenciados ou mestres para obterem formação científica.
2. A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual, prorrogável até totalizar três anos. Não são aceites períodos inferiores a três meses consecutivos.
Artigo 9º - Bolsas de Iniciação Científica (BIC)
1. As bolsas de iniciação científica destinam-se a estudantes para obterem formação científica, nomeadamente estágios para obtenção do grau de licenciatura.
2. A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual, prorrogável até obtenção de licenciatura, não podendo, contudo, ultrapassar três anos. Não são aceites períodos inferiores a três meses consecutivos.
Artigo 10º - Bolsas de Técnico de Investigação (BTI)
1. As bolsas de técnico de investigação destinam-se a proporcionar formação complementar especializada de técnicos para apoio ao funcionamento e à manutenção de equipamentos e infraestruturas laboratoriais de carácter científico e a outras actividades da mesma natureza.
2. A duração deste tipo de bolsa é variável até um total de três anos. Não são aceites períodos inferiores a três meses consecutivos.
Artigo 11º - Bolsas de Gestão de Ciência e Tecnologia (BGCT)
1. As bolsas de gestão de ciência e tecnologia destinam-se a licenciados, mestres ou doutores, para obterem formação complementar ou estágios em gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico.
2. A duração deste tipo de bolsa pode variar entre um mínimo de três meses consecutivos e um máximo de três anos.
Artigo 12º - Bolsas de Doutoramento em Empresas (BDE)
1. As bolsas de doutoramento em empresas destinam-se a licenciados ou mestres para realizarem trabalhos de doutoramento no país em ambiente empresarial e visando temas de relevância para a correspondente empresa.
2. A atribuição e duração deste tipo de bolsas será feita de acordo com o Regulamento especifico das BDE aprovado pelos organismos financiadores e será objecto de contrato específico.
Artigo 13º - Bolsas de Mobilidade entre Instituições de I&D e Empresas ou outras Empresas (BMOB)
1. As bolsas de mobilidade têm por objectivo incentivar a mobilidade e a transferência de conhecimento e tecnologia entre instituições de I&D e empresas ou no IBET.
2. Estas bolsas destinam-se a licenciados, mestres ou doutores para a realização de actividades de I&D em empresas ou outras entidades públicas ou privadas, para participação em programas de formação avançada que envolvam empresas ou associações empresariais e instituições científicas ou universidades, ou para a realização de actividades que promovam a inovação tecnológica, designadamente em entidades gestoras de capital de risco, de intermediação tecnológica, de gestão de propriedade intelectual e de consultoria científica.
3. A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual, prorrogável até totalizar três anos consecutivos. Não são aceites períodos inferiores a três meses consecutivos.
Artigo 14º - Bolsas de Estágio em Organizações Científicas e Tecnológicas Internacionais (BEST)
As bolsas de estágio em organizações científicas e tecnológicas internacionais de que Portugal é membro, têm como principal objectivo facultar oportunidades de formação nessas organizações, em condições a acordar com as mesmas.
Artigo 15º - Outras Bolsas
Considerando que as actividades dos bolseiros do IBET se enquadram no âmbito das actividades de um grupo de investigação determinado, por forma a assegurar o bom andamento do plano de trabalhos aprovado, o IBET poderá conceder bolsas a licenciados que estejam a preparar doutoramento ou mestrado e que, preferencialmente se integrem numa das seguintes condições:
a) Tenham terminado o período de bolsa concedida por outra entidade financiadora, não tendo durante esse período submetido à apreciação ou entregue a tese concluída. Neste caso, a bolsa será concedida por um período máximo de um ano;
b) Tenham concorrido a uma bolsa no âmbito de um concurso lançado por outra entidade financiadora, tendo a referida bolsa sido aprovada com inicio em data posterior à indicada no processo de candidatura. Neste caso, a bolsa concedida pelo IBET terá uma duração máxima de seis meses.