Estatutos do IBET
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ESTATUTOS DO INSTITUTO DE BIOLOGIA EXPERIMENTAL E TECNÓLOGICA (IBET)

Alteração – Assembleia Geral de Dezembro 1999

Diário da Républica – III Série nº 176 de 1 de Agosto de 2000

(Cópia Escritura D.R. III Série nº 53 de 4 de Março de 1989)

CAPITULO I
Denominação, duração, sede e objectivos

Artigo 1º


1. É constituída, para durar por tempo indeterminado, uma associação científica e técnica, sem fins lucrativos, denominada Instituto de Biologia Experimental e Tecnológica  (IBET) adiante abreviadamente designado por IBET.
2. O IBET tem a sua sede em Oeiras, podendo criar delegações ou outras formas de representação nos locais que julgar convenientes.
3. Para prossecução dos seus fins o IBET pode filiar-se em organizações nacionais, estrangeiras ou internacionais.

Artigo 2º


1. O IBET tem por objecto o exercício e a promoção de investigação no campo da biologia, da química e da biotecnologia e a formação, reciclagem e actualização de quadros científicos e técnicos necessários ao desenvolvimento económico.
2. São atribuições do IBET, designadamente:
a) A investigação científica necessária à introdução de novas tecnologias e/ou ao aperfeiçoamento de tecnologias já utilizadas em Portugal, incluindo o desenvolvimento de processos e produtos;
b) Promover acções formativas e  outras formas de formação,  reciclagem  e  actualização  de quadros científicos e técnicos de empresas e outras instituições, bem como a organização de cursos de apoio ao ensino de pós-graduação, incluindo cursos monográficos;
c) A publicação dos resultados de investigação e edição de informação científica e técnica e outras acções de divulgação científica e técnica, salvaguardada a devida confidencialidade;
d) Montagem de instalações piloto para ensaio prático, a nível da produção, de métodos e processos;
e) Apoio técnico a empresas, públicas ou privadas, assistindo-as na introdução ou aperfeiçoamento de biotecnológias, seus métodos e processos, e na orientação e execução da investigação e desenvolvimento industrial;
f) Colaboração com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
g) O exercício de quaisquer outras actividades de carácter científico, tecnológico e empresarial que a Assembleia Geral ou a Direcção deliberarem prosseguir.


CAPITULO II


Artigo 3º


1. Os sócios do IBET, pessoas singulares ou colectivas, podem ser efectivos e honorários.
2. São sócios efectivos os que outorgaram a escritura de constituição do IBET, bem como aqueles que venham a ser admitidos pela Direcção, nessa qualidade.
3. São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas a quem a Assembleia Geral, por sua iniciativa ou por proposta de um sócio ou da Direcção, atribua tal estatuto, pelo valor técnico ou científico dos trabalhos efectuados ou pela colaboração prestada ao IBET.
4. O pedido de admissão para sócio, apresentado em impresso próprio, deverá ser presente à Direcção, a quem compete a admissão, a qual só se torna efectiva após o pagamento do montante correspondente às unidades de participação (UP's) subscritas.
5. Da recusa da Direcção em admitir um candidato para sócio, cabe recurso para ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que submeterá o assunto à primeira Assembleia Geral que se realizar.

Artigo 4º


1. Constituem direitos dos sócios efectivos:

a) Tomar parte e votar nas Assembleias Gerais;
b) Eleger e ser eleito para os Órgãos Sociais;
c) Requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias do IBET;
d) Examinar as contas, documentos e livros relativos às actividades do IBET nos oito dias que antecedem qualquer Assembleia Geral;
e) Solicitar aos Órgãos Sociais as informações e esclarecimentos que tiverem por convenientes sobre a condução dos negócios da Associação e ser informados dos resultados dos estudos que o IBET levar a cabo, salvaguardada sempre a confidencialidade dos mesmos.
f) Utilizar nos termos regulamentares, os serviços que o IBET ponha à sua disposição;
g) Ter preferência, relativamente a não sócios, na utilização dos serviços de investigação e estudos a que o IBET se dedique e dos resultados obtidos, segundo condições a fixar em regulamento próprio;
h) Indicar um elemento para integrar o Conselho Consultivo, de acordo com o estatuído no art. 23º.

2. Constituem deveres dos sócios efectivos:

a) Cumprir diligentemente as obrigações estatutárias e regulamentares e as deliberações dos Órgãos Sociais;
b) Dar preferência ao IBET na contratação dos serviços que se integram no âmbito da actividade prosseguida pela Associação;
c) Aceitar e desempenhar com a  maior diligência os cargos sociais para que forem eleitos;
d) Colaborar nas actividades promovidas pelo IBET.

Artigo 5º


Os sócios honorários não estão vinculados à subscrição de UP's e não gozam do direito de voto nas Assembleias Gerais.

Artigo 6º


1. Perdem a qualidade de sócio:
a) Os que por escrito o solicitarem à Direcção;
b) Os interditos, os notoriamente dementes, os falidos ou insolventes ou os que, sendo pessoas colectivas, forem dissolvidos;
c) Os que, pela sua conduta, deliberadamente contribuam ou concorram para o descrédito, desprestígio ou prejuízo da Associação;
d) Os que reiteradamente desrespeitem os deveres estatutários e regulamentares ou não cumpram as deliberações tomadas pelos Orgãos Sociais do IBET que não sejam contrárias à lei ou a estes estatutos.
2. Mediante proposta da Direcção, na sequência de processo disciplinar em que é garantida a audiência do sócio arguído ou do seu legal representante,  a Assembleia Geral pode deliberar sobre a exclusão de qualquer sócio, sendo, para o efeito, sempre necessária uma maioria de dois terços dos votos validamente expressos que deverão corresponder, no mínimo, a metade do número de unidades de participação que à data da realização da Assembleia constituam o património associativo.

Artigo 7º


1. Aos sócios poderão ser aplicadas também as sanções disciplinares de :
a) Censura;
b) Suspensão dos direitos associativos até um ano.
2. É da competência da Direcção a aplicação das sanções referidas no número anterior, na sequência de processo disciplinar em que é garantida a audiência ao sócio arguido ou ao seu legal representante.
3. Da aplicação das sanções previstas no nº 1, as quais serão sempre comunicadas por escrito ao sócio, no prazo máximo de 15 dias após a deliberação, cabe recurso para a primeira Assembleia Geral que se realize.

Artigo 8º


1. Património Associativo do IBET é variável, sendo fixado num máximo de 2.500.000 Euros, distribuídos por 500 unidades de participação (UP's) com o valor nominal unitário de 5.000 Euros.
2. Uma UP é o valor mínimo indivisível para efeito de subscrição do património associativo, e consequentemente, para efeito de admissão como sócio efectivo.
3. Nenhum associado poderá subscrever mais que 50 UP’s.

CAPITULO III
Orgãos Sociais


Artigo 9º


1. São Órgãos Sociais do IBET
a) A Assembleia Geral;
b)  A Direcção;
c)  O Conselho Fiscal.
2. São Órgãos complementares:
a) O Conselho Consultivo.
3. A Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral para o desempenho de mandatos trienais, mantendo-se porém em funções até à sua efectiva substituição.
4. A posse dos membros integrantes daqueles Órgãos é conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
5. Nenhum associado poderá estar representado em mais do que um órgão electivo.

Artigo 10º


A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos associativos e as suas deliberações são soberanas, tendo apenas por limite as disposições imperativas da lei e dos estatutos.

Artigo 11º


1. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por um Presidente e dois Secretários.
2. Compete ao Primeiro Secretário coadjuvar o Presidente e substitui-lo nas suas faltas ou impedimentos.
3. Compete ao Segundo Secretário, conjuntamente com o Primeiro Secretário, redigir a acta das sessöes e substituir o Primeiro Secretário nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 12º


Anualmente realizar-se-ão, obrigatoriamente, duas Assembleias Gerais, uma que se deverá realizar até 31 de Março de cada ano para deliberar sobre o relatório e contas da Direcção e outra, até 31 de Dezembro de cada ano, para deliberar sobre as propostas do Programa de Actividades e Orçamento para o ano seguinte.

Artigo 13º


A Assembleia Geral pode reunir extraordinariamente sempre que for convocada por um conjunto de sócios efectivos não inferior a um terço da sua totalidade e que detenham, no mínimo, um terço do número de unidades de participação que à data da convocatória constituam o património associativo.

Artigo 14º


1. As convocações para as sessöes da Assembleia Geral são feitas por meio de cartas registadas com a indicação da data, hora e local de realização e da ordem de trabalhos.
2. As cartas serão expedidas com a antecedência mínima de dez dias.

Artigo 15º


1. Cada sócio efectivo dispöe de um voto por cada UP (Unidade de Participação) que tenha subscrito.
2. É permitida a representação de um sócio por outro sócio bastando, para estar assegurada a legitimidade do mandato, carta do representante dirigida à Mesa.
3. As deliberações, salvo os casos expetuados na lei e nestes estatutos, serão tomadas por maioria simples dos votos apurados.
4. No caso de empate, o Presidente da Mesa ou quem o substitua dispöe de voto de qualidade.

Artigo 16º


1. Compete à Assembleia Geral, nomeadamente:
a) Eleger, a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;
b) Destituir os titulares dos Orgãos do IBET;
c) Atribuir a qualidade de sócio honorário, sob proposta apresentada pela Direcção;
d) Deliberar sobre a exclusão dos sócios, de acordo com o disposto no artº 6º, nº 2;
e) Deliberar sobre o relatório e contas da Direcção;
f) Deliberar sobre as propostas do programa de actividades e do orçamento da Direcção;
g) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e sobre o regulamento eleitoral;
h) Deliberar sobre a alteração dos valores estabelecidos no artº 8º nº 1 e 4;
i) Conceder autorização para os membros dos Orgãos da Associação serem demandados pelo IBET, por factos praticados no exercício dos seus cargos;
j) Sob proposta da Direcção, deliberar sobre a alienação de quaisquer direitos resultantes da actividade de investigação desenvolvida pelo IBET;
k) Deliberar sobre a dissolução do IBET;
l) Deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção ou que não estejam compreendidos nas atribuições estatutárias dos outros Orgãos Sociais.

Artigo 17º


1. A Assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade, dos seus associados, a que correspondam, no mínimo, metade do número de Unidades de Participação, que à data da Assembleia constituam o Património Social.
2. Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, poderá a Assembleia deliberar, por maioria absoluta dos votos dos Associados Presentes, em segunda convocação, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira.
3. As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem sempre o voto favorável de três quartos do número de associados presentes, a que deverá corresponder, no mínimo, metade das Unidades de Participação que à data de realização da Assembleia constituam o Património Social.
4. O disposto no nº 3 aplica-se também às deliberações da Assembleia previstas no Artº 16 alineas h) e i).


Artigo 18º


1. A Direcção é composta por cinco ou sete membros, sendo um deles um Presidente e um ou dois Vice-Presidentes.
2. Em caso de impedimento do Presidente ou vacatura do respectivo cargo durante o decurso do mandato, a função será preenchida até ao termo do período de duração do mandato por um dos Vice-Presidentes a designar pelos restantes membros da Direcção.

Artigo 19º


A Direcção designará entre os seus membros uma Comissão Executiva, composta por um coordenador e dois vogais, com os poderes que lhe forem delegados, em acta, pela Direcção.

Artigo 20º


1. A Direcção do IBET reunirá, em regra, semestralmente, podendo ser convocada extraordinariamente a todo o tempo pelo respectivo Presidente ou por quem o substitua.

2. As deliberações da Direcção e da Comissão Executiva são tomadas por maioria de votos dos directores presentes, tendo os respectivos Presidente e coordenador voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 21º


1. À Direcção compete exercer todos os poderes necessários à execução das actividades que se enquadrem nas actividades do IBET, nomeadamente:
a) Praticar todos os actos de gestão necessários à prossecução dos fins da Associação, como sejam gerir os seus bens e organizar e dirigir o funcionamento dos seus serviços;
b) Representar o IBET em juízo ou foro dele, podendo delegar estes poderes em mandatário;
c) Criar delegações ou outras formas de representação;
d) Proceder à admissão de sócios;
e) Propor à Assembleia Geral a exclusão de sócios;
f) Aplicar as sanções previstas no artº 7;
g) Submeter, anualmente, à Assembleia o relatório e contas e as propostas do programa de actividades e do orçamento;
h) Celebrar protocolos, convénios ou outros instrumentos legais, com sócios ou outras instituições, cujo objecto seja, nomeadamente, a cedência ao IBET, a titulo oneroso ou gratuito, de investigadores, técnicos ou outros trabalhadores, tendo em vista a prossecução dos fins da Associação;
i) Celebrar protocolos, convénios ou outros instrumentos legais, com sócios ou outras instituições, cujo objecto seja, nomeadamente, a cedência ao IBET, a titulo oneroso ou gratuito, de edificios, instalações laboratoriais e equipamentos, necessários ao normal funcionamento do IBET;
j) Alienar bens imóveis propriedade do IBET, mediante parecer prévio do Conselho Fiscal, desde que essa alienação não ponha em causa a prossecução dos objectivos da Associação;
k) Exercer as demais atribuições previstas na lei ou nos estatutos.
2. Para obrigar o IBET são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da Direcção, devendo uma delas ser obrigatoriamente dum dos membros da Comissão Executiva.
3. A Direcção pode constituir mandatários, devendo para tal fixar com precisão o âmbito dos poderes conferidos.

Artigo 22º


1. Ocorrendo vaga na Direcção será a mesma provida na primeira Assembleia Geral que se realizar.
2. A Direcção não poderá exercer o seu mandato com menos de três membros em efectividade de funções.
3. Sempre que ocorra a situação prevista no número anterior, a Direcção deverá, obrigatoriamente, informar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua, tendo em vista proceder--se à realização de eleições para o Orgão Social.
4. A Eleição prevista no número anterior dever-se-à realizar nos trinta dias subsequentes à recepção de carta pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
5. O Mandato dos membros eleitos nos termos do número anterior, não poderá ultrapassar, no que concerne ao seu termo, o dos membros dos outros Orgãos Sociais, eleitos nos termos do Artº 9º nº 3.

Artigo 23º


1. O Conselho Consultivo terá a seguinte composição:
a) Um representante de cada sócio que detenham 20 ou mais UP's.
b) Um representante de cada grupo de sócios, excluindo os referidos na alinea anterior, que no seu conjunto igualem ou ultrapassem 20 UP's.
c) Até 12 personalidades de reconhecida capacidade técnico-científica, designadas pela Direcção.
2. O Mandato dos membros do Conselho Consultivo é de três anos.
3. Os membros do Conselho Consultivo elegem o seu Presidente, a quem cabe a convocação das reuniöes e a representação deste Orgão Complementar nas relações com os Orgãos Sociais.

Artigo 24º


Compete ao Conselho Consultivo:
a) Aconselhar a Assembleia Geral sobre matérias de índole científica, tecnológica e económica que permitam optimizar a actividade do IBET;
b) Dar pareceres, não vinculativos, a pedido da Direcção ou da Assembleia Geral.

Artigo 25º


O Conselho Fiscal é constituído por três membros sendo um Presidente e dois Vogais.


Artigo 26º


Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar, sempre que o entenda conveniente, as contas do IBET e os serviços de tesouraria.
b) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pela Direcção.
c) Dar parecer à Direcção sobre a alienação de bens imóveis propriedade do IBET.

CAPITULO IV
Do Funcionamento

Artigo 27º


Constituem receitas do IBET:
1 - O produto das UP's;
2 - As receitas de serviços prestados pela Associação;
3 - Quaisquer contribuições de sócios, fundos, donativos ou legados que lhe venham a ser atribuídos, desde que aceites pelo IBET.

CAPITULO V
Dissolução


Artigo 28º


1. O IBET pode ser dissolvido mediante deliberação favorável da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, sendo sempre exigido o voto favorável de três quartos de todos os sócios, a que deverá corresponder, no mínimo, três quartos do número de UP's que à data da realização da Assembleia constituam o património associativo do IBET. 2. Dissolvida a Associação, a Assembleia deverá designar imediatamente a comissão liquidatária, definindo o seu estatuto e indicando o destino do activo líquido, se o houver.

CAPITULO VI
Disposição Geral e Transitória

Artigo 29º


No prazo de seis meses contados a partir da publicação dos presentes estatutos, a Direcção submeterá à apreciação da Assembleia Geral a proposta de Regulamento Eleitoral.